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A Natureza Jurídica das Resoluções da Assembleia Geral

Luísa Cruz Lobato

Acadêmica do 8° semestre

No âmago das finalidades das Nações Unidas está a cooperação internacional, que se materializa nas ações e resoluções a dotadas no interior da organização. As mais célebres são aquelas oriundas das reuniões em Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança. Grande parte das decisões proferidas em âmbito deste órgão tem caráter vinculante e devem ser obrigatoriamente adotadas pelos países, ao passo que aquelas proferidas pela Assembleia Geral são recomendações sem poder de vincular os países a adotá-las.

A Assembleia Geral é órgão deliberativo e multilateral composto por todos os membros da ONU, com a finalidade de debater questões pertinentes à Carta constitutiva da organização, que elenca a possibilidade de discussão sobre quaisquer assuntos presentes em seu texto em âmbito de Assembleia Geral e limita a deliberação quando a competência originária pertencer ao Conselho de Segurança[1].

Os artigos 10 e 14 da Carta se referem às resoluções da Assembleia Geral em relação aos países membros como recomendações. A essas recomendações, frequentemente é atribuída a natureza de soft law. Amaral Júnior (2011) define como soft law os elementos dotados de relevância jurídica que, no entanto, não são pacificamente considerados fontes do direito internacional público.

A Corte Internacional de Justiça considera que resoluções da Assembleia Geral tem natureza de opinio juris[2], que é um elemento subjetivo alicerce de um costume internacional. Em outras palavras, é a convicção de que determinada prática ou costume é a mais adequada à aplicação de um direito. A CIJ considerou a existência de um valor normativo por trás desses documentos, apesar de não serem vinculantes. Mesmo que as resoluções se referiram a fatos específicos ou situações legais, a Assembleia não possui o poder de aplicar o direito internacional. A possibilidade de uma resolução suscitar efeitos substantivos depende de sua aprovação por um Estado ou órgão competente para tal. Os efeitos legais advém da determinação da ONU, mas de endosso posterior.

Segundo Cançado Trindade (2002), a função das resoluções é a de suprir insuficiências básicas da comunidade internacional, dada a natureza não institucionalizada de criação do direito internacional. Há uma situação na qual as resoluções fora do âmbito do Conselho de Segurança tem escopo de serem mandatórias: quando versam a respeito da estrutura interna da organização. São os casos de admissão, suspensão e expulsão dos membros, bem como a nomeação do secretário-geral.



Referências:


AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional Público. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

CRETELLA NETO, José. Teoria das organizações internacionais. São Paulo: Saraiva, 2007.

ÖBERG, Marko Divac. The Legal Effects of Resolutions of the UN Security Council and General Assembly in the Jurisprudence of the ICJ. European Journal of International Law, n.16, vol.5, 2005. Disponível em: <http://ejil.oxfordjournals.org/content/16/5/879.full>. Acesso em 7 out. 2012.


TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Direito das organizações internacionais.Belo Horizonte: Del Rey, 2002.


UN. Functions and Powers of the General Assembly. Disponível em: <http://www.un.org/en/ga/about/background.shtml>. Acesso em: 7 out. 2012.


___. The General Assembly. Disponível em: <http://www.un.org/cyberschoolbus/untour/subgen.htm>. Acesso em 7 out. 2012.




[1] Conforme artigos 10 e 12 da Carta da ONU.


[2] CIJ. Nicaragua v. United States of America, Julgamento de 27 de junho de 1986. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/docket/index.php?sum=367&code=nus&p1=3&p2=3&case=70&k=66&p3=5>. Acesso em: 6 out. 2012; e ICJ. Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons. Advisory Opinion of 8 July 1996. Disponívem em: <http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=4&k=e1&p3=4&case=95)>. Acesso em: 6 out. 2012.

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