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Tráfico Internacional de Pessoas: os casos de tráfico do Estado do Pará para o Suriname


Cento e vinte e sete anos depois de decretada a Lei Áurea, em 1888, o Brasil ainda enfrenta sérios problemas relacionados ao tráfico humano. Segundo o relatório nacional sobre o tráfico de pessoas feito pela Organização das Nações Unidas (ONU), com base em dados de 2005 a 2011 fornecidos pelo Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal (SINESPJC) de 2006 a 2011, foram 1.735 vítimas de tráfico de pessoas somente para fins de exploração sexual. Neste sentido, a ONU, no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como:


O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.


Com base neste cenário e conceitos, foi somente em 2012 que foi divulgado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito Sobre Tráfico Humano no Estado do Pará. Isto gerou recomendações de combate ao tráfico a nível nacional, além de investigar e abrir o inquérito sobre a rota de tráfico internacional de mulheres na região metropolitana de Belém utilizando o Suriname como ponte para envio e exploração em países do leste europeu como Hungria e República Tcheca, nomeada de A Rota Barcarena.


Sabe-se que por este percurso, os criminosos utilizam uma rota de tráfico interno e as rotas de escoamento mineral da região, na qual chega-se, inclusive, a serem relatados casos de tráfico de órgãos e comércio de crianças (adoção ilegal).


Segundo o Relatório, não há cooperação entre o Governo Brasileiro e o Governo do Suriname, a fim de combater o problema do tráfico. Além disso, as leis holandesas dificultam a cooperação, pois, de acordo com, a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito):


A relação do ministério da justiça com o Suriname, nesse tema, é pouco avançada. Cabe ressaltar que no Suriname, por influência da Holanda, a prostituição é regulamentada, as boates (locais de entretenimento), são todas legalizadas a legislação do país estabelece alguns limites, como por exemplo, exames médicos periódicos, no entanto se a pessoa é maior de idade, tem passaporte, pode exercer a prostituição livremente (ALEPA, 2012).


Ademais, o Relatório ainda menciona que não existe nenhum canal de apoio e cooperação entre dois Estados que tenham por finalidade combater o tráfico. Isto se deve ao fato de o Ministério da Justiça não ter um meio sólido de ajuda por parte das autoridades surinamesas. Segundo ele, “não existe uma linha de comunicação com o Suriname”, assim:


O Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores) que deveria conduzir as questões relativas a Tráfico de Seres Humanos com o Suriname tem muita dificuldade para encaminhar esse assunto a pauta de intercâmbio com aquele país, como há boas relações comerciais com o Suriname, presume-se que tal expediente seja indigesto o bastante para atrapalhar o canal das negociações.


A falta desse canal de negociações e, ao mesmo tempo, o não incentivo de ambos os países ao combate do tráfico de pessoas, demonstra o grave problema na logística de combate no Brasil. No país isto vem se apresentando de forma limitada ao âmbito nacional, mesmo cabendo ao Estado o dever de agir através de recomendações políticas e medidas protetivas.


Portanto, não há entre os Estados do Brasil e do Suriname cooperação internacional ao tráfico de pessoas. E, isto deveria ocorrer de forma urgente, em ambos os países, em vista de avançar em medidas de combate a este problema internacional, tanto do ponto de vista cultural, mas também nas relações bilaterais, tornando mais assertivas as ações brasileiras no enfrentamento ao tráfico humano.



REFERÊNCIAS


SINUS. Protocolo de palermo. Disponivel em:< https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0CCMQFjABahUKEwj1tK3u1KvIAhUJHx4KHRslA0k&url=http%3A%2F%2Fsinus.org.br%2F2014%2Fwp-content%2Fuploads%2F2013%2F11%2FOIT-Protocolo-de-Palermo.pdf&usg=AFQjCNEm56OZNe2xr_nVNkRAa4lefP8G_A&sig2=szIR7D94G5gknKeqHKwu-Q&bvm=bv.104317490,d.dmo> acesso em: 02/10/2015

ALEPA. Tráfico Humano (MAR/2011 a DEZ/2012) – Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CBwQFjAAahUKEwiCk_q-1avIAhVCKB4KHYSfDgU&url=http%3A%2F%2Fwww.alepa.pa.gov.br%2Falepa%2FrelatoriosInvestigacao%2Frelatorio_CPI_TH.pdf&usg=AFQjCNH6Y6Otas6jFYbPezgkrRpbmqJYJQ&sig2=XHvocys6spFaN4zVD1_wig&bvm=bv.104317490,d.dmo

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