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Negociação e Arbitragem Internacional



Nas últimas décadas, as relações econômicas internacionais tiveram expansão significativa. O mercado cresceu com a comunicação, e consequentemente a economia internacional também se expandiu. Assim, a globalização exigiu do mercado uma rápida resposta a problemas entre negociadores que precisavam de respostas rápidas e precisamente eficazes.


A negociação internacional exige muito mais do que o poder oral de persuasão. O bom negociador deve ser flexível, entender e buscar conhecimento, além de fatores culturais que podem influenciar na decisão e na durabilidade entre as partes. Segundo Accuf (2004), quatro fatores culturais influenciam diretamente no processo de negociação internacional, o uso do tempo, a questão de mentalidade individualista ou orientação coletiva, estabilidade de funções e conformidade e os padrões de comunicação.


A má negociação entre as partes pode trazer para tais a necessidade de resolver um litígio de forma rápida, eficaz e duradoura. Assim, pode ser que por uma falha de negociação ou até mesmo a falta desta, o caso acabe em uma situação que precisa ser resolvida por meio da arbitragem internacional.


A arbitragem internacional, como disciplina de Relações Internacionais, busca solucionar conflitos de maneira mais rápida, com menor custo e maior grau de especialidade dos profissionais, além de ser menos burocrática e mais sigilosa. Dela surgiram dois tipos de arbitragem, a Internacional Pública e a Internacional Privada. Esta é vista em casos de partes nas relações econômicas internacionais que se desentendem por alguma questão de negócios. Sua possibilidade é baseada no princípio da Lex Mercatori, lei vinda da Idade Média que trouxe seus princípios para ajudar na dinamização do direito de comércio internacional.


No mundo contemporâneo, a Nova Lex Mercatori dá base para o sistema de arbitragem, trabalhando também com a questão do limite da soberania dos Estados. Portanto, é preciso que logo de início seja definido o local que a arbitragem acontecerá, para que as leis que as partes sejam submetidas sejam as de tal lugar.


No Brasil não há uma instituição de arbitragem internacional devido a indeclinabilidade do Poder Judiciário. Todavia, em 1996, a lei 9.307/96 deu relevância a questões de arbitragem para quem tivesse a condição de pagar por ela, tirando do Estado toda e qualquer possibilidade de responsabilidade ou intervenção nestas questões privadas. Mesmo com a lei, foi preciso buscar mecanismos para enquadrar os casos na própria justiça, por tentar adapta-la para a sociedade e não ao mercado.


Um caso de grande repercussão é o da arbitragem internacional solicitada pela empresa brasileira PETROBRAS e feita conforme as regras da American Arbitration Association, contra a empresa Astra Oil. A PETROBRAS afirmou que o contrato de compra das ações da refinaria de Pasadena não continha duas cláusulas importantes para o parecer da comissão internacional da empresa, sendo elas a “Put Option” e a “Merlin”, a suposta ausência teria levado a estatal a ter grandes prejuízos financeiros. Todavia, alguns documentos apresentados pela Astra Oil deram a causa como ganha para a empresa belga e, consequentemente, a PETROBRAS foi punida, na Câmara de Arbitragem Internacional de Nova York, no ano de 2012.


É por situações como a que envolve a estatal brasileira que a disciplina Negociação e Arbitragem Internacional se torna tão relevante para a formação do internacionalista, haja vista que está entre as áreas mais relevante de factível atuação deste profissional.


REFERÊNCIAS:


ACUFF, F. L. Como negociar qualquer coisa com qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo. 2. ed. São Paulo: Senac, 2004.


BORNHOFEN, Denean; KISTENMACHER, Georgia Muller Peres. Negociação internacional baseada na influência cultural: Alemanha. Revista Interdisciplinar Científica Aplicada, Blumenau, v.1, n.2, p.01-15, Sem I. 2007 Edição Temática TCC’s - I ISSN 1980-7031 VIDIGAL,


Erick. A Lex Mercatori como fontede do direito do comércio internacional e a sua aplicação no Brasil. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal - ano 47, n. 186 - Abril/junho - 2010, pp. 171/193.


http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/03/1427676-relatorio-que-baseou-compra-de-refinaria-nos-eua-por-petrobras-era-falso-diz-governo.shtml. Acesso em 10 de janeiro de 2016.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em 10 de janeiro de 2016.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1. Acesso em 10 de janeiro de 2016.

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