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Dia Internacional da Paz


A essência sincera e forte da busca pela paz foi consagrada no dia 21 de setembro de 1981, pela ONU, na resolução 36/37 da Assembleia Geral da Nações Unidas, foi uma data firmada em um século turbulento e uma década que apresenta o cenário mundial desgastado por uma série de acontecimentos conflituosos de caráter ideológico, territorial, político e econômico.

Os objetivos da celebração desse dia são os de levar para a população mundial a ideia de conscientizar-se para a necessidade da paz no mundo e para que elas promovam atos que tenham como resultado o fim dos conflitos entre povos, para que assim possam promover a consagração da paz mundial.

Diante do exposto, é possível entrar na visão teórica de Hugo Grotius, pela qual pode-se, explicar como se dá a relação harmonizada da sociedade ou, como poder efetiva-la. De acordo com Grotius, “o homem possui, naturalmente, o desejo de viver em uma sociedade pacifica e ordenada segundo o próprio entendimento (recta ratio)". O homem, exercendo essa racionalidade ou o próprio entendimento, constitui um direito internacional, fruto da construção dessa sociedade organizada, que promove consequentemente, integração entre os Estados.

Para Grotius, devido ao estado de natureza ocorre a obrigação de se cumprir os pactos estabelecidos pela necessidade de conviver em sociedade além de ser uma ramificação do direito natural previamente estabelecido, onde as convicções moverão, habitualmente, a construção do próprio direito internacional. Para o autor, o estabelecimento da paz ocorre pela relação cooperativa entre estados e os homens, do estabelecimento de uma sociedade organizada e o cumprimento desses pactos e obrigações jurídicas estabelecidas entre eles.

A partir da analise da teoria de Hugo, e de suas afirmações sobre o estado de natureza, direito internacional e o estabelecimento da paz é possível fazer um estudo sobre o Dia Internacional da Paz. Um fator importante a ser observado dentro da teoria de Grotius seria a adoção da propriedade por esses pactos, fato esse que o autor afirma ser um direto natural.

Portanto, pode-se inferir que a paz é uma propriedade e que a violência acaba por romper as regras mínimas de viver em uma sociedade ordenada e pacifica gerando, consequentemente, uma guerra justa para a proteção da paz. É necessário salientar que, o sentido de guerra não se dá, metodicamente, pelo emprego da força ou do “Hard Power”, mas também pelo emprego das ações coletivas dos Estados, obrigatórias para a manutenção da paz no sistema internacional.

Associando um outro viés à essa analise, seria a questão das Organizações Internacionais, personalidade jurídica derivada do Direito Internacional publico (Estado), como reguladores da interação/integração entre os homens, cuja cooperação não levará necessariamente à paz, mas a essência da Natureza Deliberativa, que trará o caminho para a construção do desenvolvimento e maior organização da sociedade internacional, promovendo, assim, o caráter de paz nas RI.

Neste dia, é necessário que ainda se continue a acreditar na paz, mesmo que as transformações globais se deem de forma tão impactante jamais vista, a promoção de um ideário e um objetivo sempre encontrará barreiras, porém cabe à nos, fazer algo em defesa e a favor dessa Paz Internacional.



REFERÊNCIAS

BARNABÉ, G.H. Cadernos de Ética e Filosofia Politica. 2009. p. 27-47

PINHO, Bruno de Oliveira. Direito Natural em Hugo Grotius. 2013. Trabalho de Conclusão de Curso (Programa de Pós-Graduação em Filosofia) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo. São Paulo. 2013

LACERDA, Gustavo Biscaia de. Algumas Teorias de Relações Internacionais: Realismo, Idealismo e Grocianismo. Revista Intersaberes. Vol. 1, n.1, p. 56-77. 2006

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