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A Questão dos Refugiados Ambientais e a Recusa Pela Busca de Instrumentos Jurídicos Específicos Sobr


Os fenômenos de migrações humanas forçadas são recorrentes na história da humanidade, sendo assim, a concepção de refúgio esteve sempre presente nas discussões no âmbito dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Público. Dadas estimativas de que 25 milhões de pessoas sofrem, todos os anos, por deslocamento forçado, devido a degradações ambientais, o que explicaria a inércia da comunidade internacional em recodificar as Convenções e Protocolos específicos sobre o assunto?

Na contemporaneidade a ideia de refugiados ambientais é absolutamente premente, contudo, mesmo que seja caso factual, a ratificação de um instrumento jurídico eficaz e capaz de eliminar conflitos provenientes dessa natureza ocupa posição marginal na agenda da política global. O termo “refugiado” definido pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) determina que pessoa refugiada seja toda aquela que:

[...] temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.


Por outro lado, os deslocamentos derivados de problemas ambientais não estão incorporados à Convenção de 1951. É significativo reforçar que esta Convenção está elaborada sob um fundamento histórico específico, resultante dos grandes deslocamentos humanos pós Segunda Guerra Mundial. A este aspecto, a noção de refúgio sofre uma transformação histórica marcada pela decorrência de novos fatores, dentre estes, as degradações ambientais que provocam frequentes fluxos forçados de pessoas em âmbito regional e global.

Irina Bokova, diretora-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), durante uma explanação ao Dia Mundial de Luta contra a Desertificação e a Seca, alertou à comunidade internacional sobre o papel que as mudanças climáticas exercem nas migrações e no deslocamento de populações em todo o mundo. Já o Secretariado da Convenção das Nações Unidas de Luta contra a Desertificação afirma que, até 2030, cerca de 135 milhões de pessoas estarão em risco de deslocamento causados pela desertificação. O Relatório Global do Cidades e Mudanças Climáticas em Assentamentos Humanos (HABITAT), também apresentado pelas Nações Unidas (ONU), indica que em 2050 a elevação dos níveis do mar e as frequentes inundações ou secas, poderão deslocar cerca de 200 milhões de refugiados ambientais em todo o mundo.

Cabe ressaltar que Mary Robinson, ex-Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, considera as mudanças climáticas como “sutis violações aos direitos humanos”, pois ameaçam os costumes tradicionais de determinadas sociedades assim como comprometem suas identidades culturais e suas relações com o meio ambiente natural. Além disso, de forma dramática podem desvincular o indivíduo do direito à cidadania, assim como dos direitos fundamentais à vida, à dignidade, à saúde, à formação educacional e profissional e, sobretudo, ao direito à nacionalidade.

Sejam por razões de desastres naturais ou acidentes ambientais ligados diretamente à ação humana, os eventos de êxodo ambiental precisam ter um certo protagonismo nas deliberações sobre instrumentos jurídicos de amparo a essas pessoas. Esta intervenção é desafiante frente ao perigo do nacionalismo xenofóbico que impulsiona alguns governos a ignorar o debate da modernização dos acordos internacionais de proteção a estes indivíduos.

Neste sentido, percebe-se que para além de uma problemática jurídica, a vontade política possui um papel fundamental nessa recodificação. Para tanto, a academia como instrumento de formação de conhecimento, deve transbordar junto à comunidade o alerta às questões sociais contemporâneas, a fim de exercer pressões para transformação da realidade social.


REFERÊNCIAS


ACNUR. Refugiados Ambientais. Disponível em: <https://14minionuacnur2020.wordpress.com/2013/04/09/refugiados-ambientais/>. 16 Set. 2017.


NAÇÕES UNDAS NO BRASIL. UNESCO adverte para risco de aumento dos refugiados ambientais devido à desertificação. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/unesco-adverte-para-risco-de-aumento-dos-refugiados-ambientais-devido-a-desertificacao/>. 17 de setembro de 2017.


VASCONCELOS JUNIOR, L D.. Revista Ética & Filosofia Política. Volume 9, Número 1, junho/2006) Disponível em: <http://www.ufjf.br/eticaefilosofia/files/2010/03/9_2_luiz.pdf> Acesso em: 17 de de setembro de 2017


CARNEIRO LEÃO, M. B. Direitos Humanos e Meio ambiente: mudanças climáticas, “ refugiados” ambientais e Direito Internacional. Disponível em: < http://www.nima.puc-rio.br/aprodab/artigos/clima_e_refugiados_ambientais_marcia_brandao_carneiro_leao.pdf> Acesso em: 17 de setembro de 2017


ACNUR. Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos refugiados. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Protocolo_de_1967_Relativo_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf> Acesso em: 17 de setembro de 2017


ACNUR. Convenção relativa ao Estatuto dos refugiados. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf> ACesso em: 17 de setembro de 2017



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